A equipe da República de Curitiba protocolou ontem uma petição com 23 páginas pedindo a prisão imediata de Lula para a garantia da ordem no Brasil.
Assine a petição: http://chng.it/TWWnQCJp9L
Leia a seguir a petição feita pelo Dr. Mauricio, advogado da República de Curitiba:
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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, Sr. AUGUSTO ARAS
“A interpretação sociológica atende cada vez mais às consequências prováveis de um modo de entender e aplicar determinado texto; quanto possível busca uma solução benéfica e compatível com o bem geral e as ideias modernas
de proteção aos fracos, de solidariedade humana
(…)” Carlos Maximiliano1 (grifei)
SABRINA AVOZANI, cidadã brasileira, jornalista, com título de eleitor no 0336.0889.0906 zona: 005 Seção: 0033, devidamente inscrita no CPF/MF sob no 021.011.279-46, portadora do RG no 3.767.462, filha de Querta Avozani e Varonil
Luiz Avozani, com residência fixa na Rua Mathilde Schaeffer, 385, Apto. 101 – Residencial Helena no Bairro São Luiz, Brusque-SC, CEP.: 88351.110, com números de telefones (047) 3355-8879 e (047) 99171-3862 e e-mail: sabrinaavozani@gmail.com, ora como Representante do MOVIMENTO REPÚBLICA DE CURITIBA, vem por seu advogado abaixo assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Parágrafo Único do Art. 30 e inciso II do Art. 31 da Lei de Segurança Nacional no 7.170/19832 c/c Art. 5o, XXXV e XXXVII da Constituição Federal3 ajuizar a presente
1
2
3
DENUNCIA GRAVÍSSIMA
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005
Art. 30 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no
Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do
Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição –
Parágrafo único – A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.
Art. 31 – Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal: II –
mediante requisição do Ministério Público
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
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Em desfavor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, viúvo, portador da Cédula de Identidade RG n.o 4.343.648, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.o 070.680.938- 68, residente e domiciliado na Avenida Francisco Prestes Maia, n.o 1.501, apartamento 122, Bloco 1 – Centro – na cidade de São
Bernardo do Campo/SP, CEP 09770-00.
Exa. ainda que não seja competência do denunciante as tipificações criminosas nas quais s.m.j. o Denunciado se enquadra, ainda assim, é dever, como cidadão, apontá-las mesmo que venham a ser desconstituída pelo crivo de
V. Exa.
Assim entende-se que o Denunciado – “Lula”, incorreu nos crimes prescritos na Lei de Segurança Nacional, Lei no
7.170 conforme os artigos listados abaixo:
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos
Art. 16 – Integrar ou manter associação,
partido,
comitê, entidade de classe ou grupamento que
tenha por objetivo a mudança do
ou
regime vigente
do Estado de Direito, por meios violentos ou
com o emprego de grave ameaça
.
Art. 22 –
Fazer, em público, propaganda
:
I-
de processos violentos ou ilegais para
alteração da ordem política ou social
II – de discriminação racial,
, de perseguição religiosa;
III – ;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
entre as classes sociais
;
de luta pela violência
de guerra
Pena: detenção, de 1 a 4 anos. § 1o –
quando a
A pena é aumentada de um terço
propaganda for feita em local de trabalho
ou por
meio de rádio ou televisão.
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§ 2o – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo; ostensiva ou clandestinamente
boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
Art. 23 –
Incitar:
à subversão da ordem política ou social
I-;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou
entre estas e as classes sociais ou as
instituições civis
;
III – IV –
à luta com violência entre as classes sociais
à prática de qualquer dos crimes previstos
;
nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 26 –
Caluniar ou difamar o Presidente da
República
,
o do Senado Federal, o da Câmara
dos Deputados ou o do Supremo Tribunal
Federal, imputando-lhes fato definido como
crime ou fato ofensivo à reputação
.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único –
Mister evidenciar que os crimes previstos na listagem acima não excluem outros prescritos no ordenamento penal brasileiro das searas cível e militar, imputando-se ao Denunciado “Lula”, a mais baixa afronta ao Estado de Direito e à Democracia como um todo, numa postura que jamais poderá ser
convalidada, aceita ou mitigada.
A Democracia não tolera o caos, não se alinha com a baderna tampouco pode conviver com a quebra da ordem institucional advinda de uma pessoa notoriamente
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Na mesma pena incorre quem,
conhecendo o caráter ilícito da imputação, a
propala ou divulga
.
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conhecedora do que é um Estado Democrático, haja vista ter sido chefe do Poder Executivo por duas oportunidades.
Não serve a ninguém como defesa, a alegação de desconhecimento da lei, muito menos a quem foi Presidente da República. Ao Cárcere todos os que, conjuntamente com o Denunciado, querem o quebra, quebra geral, invasões à propriedades público/privadas, destruição da paz e instituições, na
tentativa de instituir a desordem e o caos social.
DOS FATOS.
O Denunciado, estava cumprindo pena de reclusão, havia já 580 dias de cárcere, prisão esta nascida por sentença que vinha sendo cumprida no processo no 5046512- 94.2016.4.04.7000 e cuja materialidade não importa na presente
denúncia.
Ocorre que, por decisão4 infeliz, do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional a aplicação do Art. 283 do Código de Processo Penal, o Juiz Federal DANILO PEREIRA JUNIOR, ainda antes da publicação do acórdão do julgamento referenciado acima, portanto, ainda antes de o julgamento ter força erga omnes, decidiu5 por risco próprio, colocar em liberdade o ora Denunciado, conforme colagem abaixo da parte do quanto exarado
pelo Juízo Federal, vejamos:
4 Julgamento das Ações Declaratórios de Constitucionalidade, nos 43, 44 e 54, finalizado em 07/11/2019, julgamento pro maioria de votos (5×6) no qual ficou assentado que a prisão de condenado só poderá ser executada, excluindo as possibilidades da prisão cautelar e preventiva, depois do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
5
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Vale dizer que a decisão de soltura do Denunciado não está em questão, ainda que se entenda que a mesma tenha sido exarada intempestivamente e sem a força ‘erga
omnes’ alegada, mas…
Fato é que o Denunciado se livrou solto na dia 08/11/2019 e assim que ganhou as ruas, postou-se em palanque a proferir palavras de ordem que se enquadram nos
crimes listados acima, senão vejamos:
Lula: “
”
Em nova referência aos protestos no Chile, Lula disse aos militantes para “seguir o exemplo” dos chilenos.
Chile, atacar
A gente tem que seguir o exemplo do povo do
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“
A gente tem que atacar, não apenas se defender
.”6
A “onde de desordem” está sendo chamada constantemente pelo Denunciado, vejamos:
7
Fonte: O Antagonista.
Lula convoca ‘luta social e política’
para
‘derrubar o governo Bolsonaro’
O PT divulgou uma carta atribuída a Lula, que teria sido escrita pelo presidiário para um evento da CUT. O texto diz:
“Hoje, mais do que nunca, é necessário intensificar a luta para barrar o projeto destrutivo do governo de extrema direita, que ameaça
provocar um retrocesso histórico sem precedentes.”
Lula convoca “luta social e política” para “derrotar o governo Bolsonaro e a tragédia nacional que ele está causando” (destaquei)
Da mesma forma temos a reprodução de toda a fala do Denunciado em reportagem de o Valor Econômico da qual destacamos somente os pontos que realmente caracterizam
crime contra a Segurança Nacional:
Lula critica governo, imprensa, bancos e cita Chile como exemplo de “resistência”8
Por simples questão de didática, o Chile, país vizinho do nosso Brasil, vive o pior momento de sua história
6 https://www.oantagonista.com/brasil/lula-a-gente-tem-que-seguir-o-exemplo-do-povo-do-chile- atacar/ acessado em 10/11/2019-14:24.
7 https://www.oantagonista.com/brasil/lula-convoca-luta-social-e-politica-para-derrubar-o-governo- bolsonaro/ acessado em 10/11/2019 – 14:40.
8 https://valor.globo.com/politica/noticia/2019/11/09/lula-critica-governo-imprensa-bancos-e-cita- chile-como-exemplo-de-resistencia.ghtml acessado em 10/11/2019-13:40.
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recente, haja vista que, mesmo com a economia estabilizada, a desordem pública ali se instalou e por conta de incitação política partidária de ideologias contrárias ao governa central daquele país.
Tamanha é a desordem no Chile, que o Governo Central, por seu Presidente Sebastián Peñera cancelou eventos internacionais que ocorreriam, e isso por conta da violência generalizada e iniciada por movimentos políticos. Veja a notícia
abaixo da Revista Isto É9:
O Chile cancelou nesta quarta-feira (30) um encontro de líderes do Fórum de Cooperação da Ásia Pacífico (Apec) e da cúpula mundial do clima da ONU COP25, que seriam celebrados em Santiago em poucas semanas, em meio a uma convulsão social no país mais estável da América Latina.
O presidente Sebastián Piñera anunciou o cancelamento dos dois eventos, organizados há meses e que tinham o Chile como vitrine, para se dedicar à restituição da ordem pública após 12 dias de protestos, muitos violentos.
Portanto Sr. Procurador, a simples menção do Denunciado, de que devem utilizar o Chile como “exemplo” de resistência, configura crime contra a ordem institucional, é crime contra a Soberania Nacional, é crime contra a Democracia brasileira, é ato nefasto e terrorista, já que imbuído de ódio e total
desrespeito à paz social.
Na notícia publicada pelo Valor Econômico, consta a transcrição total das falas do Denunciado e que são,
9 https://istoe.com.br/imagem-do-chile-e-abalada-por-cancelamento-de-eventos-devido-a-convulsao- social/ acessado em 10/11/2019-13:43.
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totalmente afrontosa à nossa pátria, às instituições, aos Chefes dos Poderes e contra o cidadão de bem.
Há mais, e para demonstrar que as falas do Denunciado são de repercussão em todo o território nacional,
indica-se ainda:
(InvestMax: ” Lula pede que militância siga “o exemplo do povo do Chile” contra a “ultradireita””11)
Carta Capital – Íntegra do Discurso de Lula,
chamando seus seguidores à implicar a desordem
12 social ,
Gazeta do Povo “General Heleno critica discurso de
Lula incitando a violência”
Entre outras tantas notícias espalhadas em
(Tribuna do Norte “Lula sai da prisão e ataca justiça,
MP, PF e Lava Jato”10);
todos os rincões
demonstração clara de que o Denunciado, já na primeira hora após soltura, se insurge contra o Estado de Direito, preocupação que já alcança áreas sensíveis do Governo Central.
Até mesmo o Ministro do Gabinete de
se posicionou, no Twiter, frente a barbárie proferida pelo Denunciado:
10 http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/lula-sai-da-prisa-o-e-ataca-justia-a-mp-pf-e-lava- jato/464388 acessado em 10/11/2019- 14:34.
11 https://investmax.com.br/Noticias/Acoes/lula-pede-que-militancia-siga-o-exemplo-do-povo- do-chile-contra-a-ultradireita/826720/ acessado em 10/11/2019. 14:37
12
nacionais e internacionais, existe uma
13 Segurança institucional, (GSI) o General Augusto Heleno , assim
https://www.cartacapital.com.br/politica/confira-a-integra-do-primeiro-discurso-de-lula-apos-sair-da- prisao/ acessado em 10/11/2019- 14:38
13
acessado em 10/11/2019-14:45.
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https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/general-heleno-critica-discurso-lula-incita-
violencia/
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“Lula, em seu discurso, mostra quem é e o
que deseja para o país. Incita a violência
(cita povo doChilecomo exemplo), agride
várias instituições, ofende o Presidente da
República e mostra seu total
desconhecimento sobre carreira militar”.
O fato de o Ministro acima se manifestar em preocupação às declarações do Denunciado é de extrema preocupação também à sociedade, pois são palavras embasadas no conhecimento da questão Segurança Nacional. Tanto é gritante a situação que os órgão de Defesa nacionais, juntaram-se em reunião para a analise do episódio, isso conforme noticiado no Site
da Gazeta do Povo no dia 09/11/2019, vejamos:
14
Sr. Procurador, o que se quer demonstrar aqui é redundante, pois é notório os crimes nascidos das falas do Denunciado assim como são notórios os efeitos que tais falas poderão engendrar no país, cabendo aos órgãos competentes como a PGR, atuar de forma rápida e eficiência sem medir esforços
14 https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/general-heleno-critica-discurso-lula-incita- violencia/ acessado em 10/11/2019-14:49.
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“Heleno, o ministro da Defesa, Fernando Azevedo, o ministro da Secretaria de Governo, general Luiz Eduardo Ramos, e os comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica participaram de uma reunião com o presidente Jair Bolsonaro, neste sábado de manhã, para avaliar o cenário após a
soltura de Lula.
”
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no sentido de recolocar o Denunciado de onde jamais deveria ter saído, antes por condenação penal, agora por crime contra a Soberania do Brasil.
Como o fato que ensejou esta denúncia é
“sui generis”, já que “nunca antes na história deste país” se viu tamanha afronta à Soberania do Estado Brasil, deixa-se de colacionar jurisprudência que fundamentariam a presente denúncia, todavia, esta denuncia baseia-se na legislação pátria objetiva no cujo núcleo do tipo, os atos do Denunciado se enquadram, assim aponta-se, não em ‘numerus clausus’ alguns dos artigos que se entendem são aplicáveis ao caso em concreto, senão vejamos:
DO DIREITO OBJETIVO
Na concepção de que os atos aqui denunciados sejam efetivamente de afronta à Ordem Pública, à Ordem do Estado, à Incolumidade Pública, à Paz Social, à Segurança e proteção à Propriedade, e sobremaneira, à Segurança
Nacional, seguem:
LEI 7.170 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983
:
I – a integridade territorial e a soberania nacional;
II –
III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 1o Esta Lei
prevê os crimes que lesam ou
expõem a perigo de lesão
o regime representativo e democrático, a
Federação e o Estado de Direito
;
A Democracia é transparente e todos que nela vivem, sabem que não há palco para caos; insubordinação às instituições; baderna, apologia ao crime; e atos terroristas, assim
não há duvidas de que o Denunciado pratica crime.
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Art. 2o Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a
aplicação desta Lei:
I – a motivação e os objetivos do agente; II –
a lesão real ou potencial aos bens jurídicos
mencionados no artigo anterior
.
Art. 3o
Pune-se a tentativa
com a pena
correspondente ao crime consumado
, reduzida de
um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura
tentada.
Art. 4o São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não elementares do crime:
I – ser o agente reincidente;
II – ter o agente: a) (…)
b) promovido
Quanto aos Crimes contra o Estado e a Ordem Política Social o Denunciado, s.m.j., se enquadra nos
seguintes tipos penais:
LEI No 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953
, organizado ou dirigido a atividade
dos demais,
no caso do concurso de agentes
.
Art. 1o
São crimes contra o Estado e a sua ordem
política e social
desta lei, a saber:
os definidos e punidos nos artigos
Art. 2o Tentar:
II – desmembrar, por meio de movimento armado ou ,
tumultos planejados
o território nacional desde
que para impedi-lo seja necessário proceder a
operações de guerra
IV –
;
subverter, por meios violentos, a ordem
política e social, com o fim de estabelecer
ditadura de classe social, de grupo ou de
indivíduo
;
Pena: – no caso dos itens I a III, reclusão de 15 a 30 anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao demais
agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12 anos aos cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais agentes
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Art. 3o Promover insurreição armada contra os poderes do Estado.
Pena:- reclusão de 3 a 9 anos, aos cabeças; de 2 a
6 anos aos demais agentes. Art. 4o Praticar:
I-
atos destinados a provocar a guerra civil se
esta sobrevém em virtude dêles
do Vice-Presidente da República,
;
II –
devastação, saque, incêndio, depredação,
desordem de modo a causar danos materiais ou
a suscitar terror, com o fim de atentar contra a
segurança do Estado
;
Pena: – reclusão de 3 a 8 anos aos cabeças, e de 2
a 6 anos aos demais agentes. Art. 6o
liberdade
: a)
Atentar contra a vida, a incolumidade e a
do Presidente da República, de quem
eventualmente o substituir
ou no território nacional, de Chefe de Estado estrangeiro.
Pena: – reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.
b)
Ministros de
Estados, Chefes do Estado Maior Geral, Chefes
do Estado Maior do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica, Presidente do Supremo Tribunal
Federal e da Câmara dos Deputados, Chefe do
Departamento Federal de Segurança Pública,
Governadores de Estados ou de Territórios,
comandantes de unidades militares, federais ou
estaduais, ou da Polícia Militar do Distrito
Federal, bem como, no território nacional, de
representante diplomático, ou especial, de
Estado estrangeiro com o fim de facilitar
insurreição armada.
Pena: – reclusão de 8 a 15 anos aos cabeças, e de 6
a 10 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave; reclusão de 12 a 30 anos aos cabeças, e de 8 a 15 anos aos demais agentes, se o atentado resultar a morte.
c) de magistrado, senador ou deputado, para impedir ato de ofício
do que houver praticado
ou função ou em represália
.
Pena: – reclusão de 6 a 12 anos aos cabeças e de 3 a 8 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave.
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Parágrafo único. Quando se tratar de atentados, contra a incolumidade ou a liberdade, a pena, em qualquer dos casos, será reduzida de um têrço.
Art. 7o
Concertarem-se ou associarem-se mais de
três pessoas para a prática de qualquer dos
crimes definidos nos artigos anteriores
Pena: – reclusão de 1 a 4 anos.
Parágrafo único. A pena será aplicada em dôbro se a associação revestir a forma de bando armado e agravada da metade em relação aos que a promoverem ou organizarem
Art. 11. Fazer pùblicamente propaganda:
.
a)
de processos violentos para a subversão da
ordem política ou socia
l;
b) de ódio de raça, de religião ou de classe;
c) de guerra.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
§ 1o A pena será agravada de um têrço quando a propaganda fôr feita em quartel, repartição, fábrica ou oficina.
§ 3o Pune-se igualmente, nos têrmos dêste artigo, a distribuição ostensiva ou clandestina, mas sempre inequìvocamente dolosa, de boletins ou panfletos, por meio dos quais se faça a
condenada nas letrasa,becdo princípio dêste artigo.
propaganda
Art. 12.
Incitar diretamente e de ânimo deliberado
as classes sociais à luta pela violência
.
Pena: – reclusão de 6 meses a 2 anos.
Art. 14.
Provocar animosidades entre as classes
armadas ou contra elas
, ou delas contra as classes
ou instituições civis.
Pena: – reclusas de 1 a 3 anos. Art. 15.
Incitar pùblicamente ou preparar
atentado contra pessoa ou bens, por motivos
políticos, sociais ou religiosos
.
Pena:- reclusão de 1 a 3 anos ou a pena cominada ao crime incitado ou preparado, se êste se
consumar.
Art. 17.
Instigar, pùblicamente, desobediência
coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública
.
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Pena: – detenção de seis meses a 2 anos.
Art. 22.
Praticar ato público que exprima
menosprêzo, vilipêndio ou ultraje ao nome do
Brasil, ou a qualquer dos símbolos nacionais dos
Estados ou dos Municípios
.
Pena:- detenção de 1 a 2 anos.
Parágrafo único. A pena será agravada da metade quando o agente do crime fôr autoridade federal e de um terço quando estadual ou municipal.
Art. 30.
A pena restritiva de liberdade,
estabelecida no art. 202 do Decreto-lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 194015, será aplicada, sem
prejuízo de sanções outras que couberem com
aumento de um têrço, se a sabotagem for
praticada
:
em atividades fundamentais à vida coletiva
a) ; Art. 32. O sindicato, associação de grau superior ou
associação profissional cujos dirigentes com
apoio, aquiescência ou sem objeção da maioria
dos seus associados, incorrerem em dispositivo
desta lei, ou, por qualquer forma, exercerem ou
deixarem exercer, dentro do âmbito sindical,
atividade subversiva, terão cassadas suas cartas
de reconhecimento ou cancelado o respectivo
registro, observando sempre o disposto no
artigo 141, § 12, da Constituição
Art. 39.
Sempre que, na prática de quaisquer dos
.
crimes previstos nesta lei, o agente cometer
delito comum, incorrerá, também, nas penas
dêste, observada a regra do art. 55 do Código
Penal
.
Art. 40.
Para os efeitos desta lei, são
considerados cabeças os que tiverem excitado
ou animado a prática do crime, ou promovido ou
organizado a cooperação na sua execução, ou
dirigido ou controlado as atividades dos demais
agentes.
Art. 41.
Nos crimes definidos nesta lei, aplica-se,
subsidiàriamerte, o disposto
na legislação
15 Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de
impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispôr: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, de um conto, a dez contos de réis.
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comum ou na militar, quando o crime for da
competência da Justiça Militar
.
Parágrafo único. Em qualquer caso porém, não
caberá fiança, nem haverá suspensão
condicional da pena, salvo na hipótese do art 36
e quando o condenado for menor de 21 anos ou
maior de 10 e a condenação não for por tempo
superior a 2 anos.
Art. 43. Durante a fase policial e o processo, a autoridade competente para a formação deste, ex- officio,
a requerimento fundamentado do
representante do Ministério Público ou de
autoridade policial, poderá DECRETAR A
PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO, ou
determinar a sua permanência no local onde a
sua presença fôr necessária à elucidação dos
fatos a apurar
.
§ 1o A ordem será dada por escrito, intimando-se por mandado o interessado e deixando-se cópia do mesmo em seu poder.
§ 4o Com a medida de permanência, a autoridade judiciária poderá ordenar a apresentação, diária ou não, do indiciado, em hora e local determinados.
§ 5o O não cumprimento do disposto na ordem judicial de permanência justificará a decretação da prisão preventiva.
Art. 44.
As penas de detenção e de reclusão
serão executadas,
respectivamente, na forma da legislação penal, comum ,
ou militar
conforme for o
caso.
Art. 45. Salvo as hipóteses art. 2o, a pena de detenção ou de reclusão será cumprida em estabelecimento ou divisão distintos dos destinados a réus de delito comum, sem sujeição
a qualquer regime, penitenciário ou carcerário.
Na conformidade do que está prescrito no Código Penal, serão observados o contexto daquele na aplicação
_______________________________________________________________________________
16
Art. 2o da Lei 1.170/83 , os crimes que estiverem descritos no
16 Art. 2o – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar
ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I – a motivação e os objetivos do agente;
II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
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da Lei de Segurança Nacional, dessa forma, mister indicar também os crimes que o Denunciado comete e que estão prescritos na legislação material penal, vejamos:
DO CÓDIGO PENAL
Art. 138 –
falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1o – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
O enquadramento de se nota com relação ao tipo Calúnia, é o que o Denunciado profere contra os agentes
da Polícia Federal bem como ao então Juiz Federal Sergio Fernando Moro, agora Ministros do atual governo. Da mesma forma seguem a Difamação e a Injuria crimes prescritos nos art. 139 e 140, senão vejamos:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Naquilo que toca a inflamação aos
seguidores do Denunciado, no que se refere à invasões de propriedade alheia particular ou privada, temos o crime prescrito no art. 150, 161, do CP, e que segue abaixo transcrito:
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
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Caluniar alguém, imputando-lhe
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§ 1o – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2o – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. (Vide Lei no 13.869, de 2019) (Vigência)
(…)
§ 4o – A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1o – Na mesma pena incorre quem
II –
invade, com violência a pessoa ou grave
ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim
de esbulho possessório.
§ 2o – Se o agente usa de violência, incorre
também na pena a esta cominada
Da mesma forma, como o chamamento feito pelo Denunciado é de utilizar-se, como exemplo, o que ocorre no Chile, fica caracterizado que as ações visam, inquestionavelmente, a destruição total ou parcial de coisa alheia, nesse sentido temos o
que prescreve o art. 163 do CP:
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Se o crime é cometido:
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I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou
explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
Aqui, no inciso II acima, há o enquadramento da vertente “vamos tocar fogo” fala subliminar do Denunciado, já que o que esta ocorrendo no Chile é exatamente atos incendiários e explosivos com destruição inclusive de templos e igrejas assim como o vilipêndio de imagens e outros objetos religiosos. Aliás é a destruição, em si mesma, que foi invocada pelo Denunciado que faz com que o tipo penal do inciso III abaixo seja aplicável, já que é notório que a destruição do patrimônio público sempre será o maior ainda que em potencial, posto que a Lei 1.170 tem a tentativa interpretada como efetiva conclusão do
ato, sendo punido aquela como se consumado fosse. III –
; (Redação dada pela Lei no 13.531, de 2017)
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
contra o patrimônio da União, de Estado, do
Distrito Federal, de Município ou de autarquia,
fundação pública, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária
de serviços públicos
Como mencionado acima, o vilipendio de
igrejas ou templos tem prescrição específica também e o núcleo do tipo está descrito no art. 208:
Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto
religioso
:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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Como notório os impedimento de estradas de ferro, rodovias, impedimento do transporte marítimo, aéreo ou outros, as manifestações de grupos do tipo enquadram-se especificadamente no art. 260 a 265 do CP, e tudo por aclamação do Denunciado que pretende implementar o caos, logo, seu
enquadramento nesses crimes é de rigor.
Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada
de ferro:
I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. § 1o – Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa. § 2o – No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3o – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Art. 261 –
: Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1o – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
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Se há emprego de violência
Parágrafo único –
pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
, a
Expor a perigo embarcação ou
aeronave, própria ou alheia, ou praticar
qualquer ato tendente a impedir ou dificultar
navegação marítima, fluvial ou aérea
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Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Modalidade culposa
§ 3o – No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Art. 262 –
:
Pena – detenção, de um a dois anos.
§ 1o – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2o – No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Art. 264 –
:
Pena – detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3o, aumentada de um terço.
Art. 265
: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei no 5.346, de 3.11.1967)
Ao que parece e é mesmo no sentido amplo que o Denunciado incita seus seguidores, já a preocupação eminente de que farão o que for necessário à baderna, sendo assim entende-se, s.m.j. que o enquadramento do Denunciado no
crime do Art. 266, é plausível:
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transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe
o funcionamento
Arremessar projétil contra veículo, em
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Expor a perigo outro meio de
movimento, destinado ao transporte público por
terra, por água ou pelo ar
– Atentar contra a segurança ou o
funcionamento de serviço de água, luz, força ou
calor, ou qualquer outro de utilidade pública
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Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei no 12.737, de 2012)
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública (Incluído pela Lei no 12.737, de 2012
Um dos primeiros crimes praticado pelo Denunciado é o de incitar à prática de crime o que está prescrito precisamente tanto na Lei 1.170/83 quando no Art. 286 do CP,
sendo que este não retira daquela lei a preponderância, somente especifica mais detalhadamente o ato antijurídico, vejamos:
Incitar, publicamente, a prática de
Art. 286 – crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 –
Fazer, publicamente, apologia de fato
criminoso ou de autor de crime
:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais
pessoas, para o fim específico de cometer
crimes:
(Redação dada pela Lei no 12.850, de
2013)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei no 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei no 12.850,
de 2013)
Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei no 12.720, de 2012)
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O Art. 288-A do CP, constitui, talvez, um dos mais graves crimes praticados pelo Denunciado, haja vista que, incitando toda uma grande legião de seguidores, fanáticos, incorre
em liderança de organização miliciana com o cunho único de praticar crimes de ódio e ameaça como meios para instituir o caos na diretiva de quebrar o ordem pública subvertendo multidões em afronta à Segurança Nacional.
Constituir
Art. 288-A. , organizar, , manter ou custear organização paramilitar,
integrar
milícia
particular,
grupo ou esquadrão
de praticar qualquer dos crimes previstos neste
com a finalidade
Código:
(Incluído dada pela Lei no 12.720, de Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
2012)
Sem apontar rigorosamente os princípios constitucionais que o Denunciado afronta, basta lembrar a V. Exa., Sr. Procurador, que “Lula” sem qualquer resquício de hombridade,
inflama população alienada a praticarem com ele ou isoladamente ou em grupos crimes que resultarão em desordem generalizada
com o fito de instituir a quebra da ordem pública/social, levando o país a inevitável guerra civil.
Nosso Brasil não merece tamanha tristeza.
Assim Exa., apontados os crimes praticados pelo Denunciado aguarda-se de V. Exa. as providências necessárias à barrar a afronta ao país e à nossa Segurança institucional, barrando V. Exa., simultaneamente, os atos nefastos
que a incitação do Denunciado pode trazer à paz social.
Por tudo quanto argumentado acima, requer
a V. Senhoria, que:
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Na conformidade do inciso II do Art. 31 da Lei 7.170/83, determine imediata abertura de inquérito pela Polícia Federal e seja elaborada denúncia formal por V. Exa. a ser
encaminhada ao STM (art. 30 da Lei 1.170), requerendo de plano, A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO, posto que há razões suficientes para tanto, haja vista, que seus pronunciamentos são continuados e fortalecem-se junto a outros “companheiros” de ideologia e partido, como José Dirceu, também liberto pela mesma decisão do STF.
A indicação acima não exclui as providências outras que o conhecimento desta PRG possa implementar, aliás é o
que se requer.
Portanto, os atos aqui narrados Exa. são verdadeiros atos de terrorismo que já implantam a instabilidade em nosso território e por isso, deve ser fundamento para a prisão
preventiva do Denunciado, como meio imediato a barrar o caos.
Atesta o advogado da Autora que os documentos colacionados a esta, representam identidade de forma
contexto e conteúdo ao original.
Nesse termos p. providências.
Brasília/DF, 10 de novembro de 2019
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Mauricio dos Santos Pereira
OAB/SP 261.515
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